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GESTÃO SEGURA RESÍDUOS RADIOATIVOS E COMBUSTÍVEL IRRADIADO

 
POLÍTICA E QUADRO LEGAL E REGULADOR
 

A Diretiva 70/2011/EURATOM, adoptada pelo Conselho Europeu a 19 de Junho, estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, na sequência e desenvolvimento de anteriores instrumentos internacionais, tais como a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, adotada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de setembro de 1997, a que o Estado Português aderiu através do Decreto n.º 12/2009, de 21 de abril.

 

A Diretiva dos Resíduos, como é conhecida, aplica-se  a todas as fases de gestão e a todas as instalações de gestão de combustível irradiado e de residuos radioactivos oriundos de aplicações civis, exceptuando-se os resíduos radioativos das indústrias extrativas e as descargas autorizadas de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos.

 

Esta Diretiva promove, através através do reforço de medidas nacionais e da cooperação internacional, elevados padrões de segurança na gestão de combustível irradiado e de residuos radioactivos em todo o mundo, a fim de proteger os trabalhadores e o público em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e de evitar impor encargos desnecessários às gerações futuras.

 

A Diretiva dos Resíduos realça os seguintes princípios fundamentais:

 

  • a responsabilidasde primordial pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos incumbe ao seu produtor e ao operador licenciado da actividade e instalação de gestão, sob o controlo da autoridade reguladora nacional competente;

 

  • a  responsabilidade em última instância pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos cabe a cada Estado-Membro;

 

  • a produção dos resíduos radioactivos é mantida ao nível mínimo que seja razoavelmente praticável, tanto em termos de atividade como de volume;

 

  • o dever de facultar aos trabalhadores e ao público em geral as informações relacionadas com gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação nacional e nas obrigações internacionais;

 

  • a possibilidade do público de participar, através de consulta pública, no processo de tomada de decisões em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a legislação em vigor e as obrigações internacionais, salvaguardando-se sempre as condições de segurança e a confidencialidade da informação.

 

Para este efeito a Diretiva dos Resíduos impõe o reforço da independência e dos recursos postos ao dispor da autoridade reguladora competente, e da transparência da sua atuação, e define as condições para uma melhoria contínua da gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, com base na cooperação internacional de especialistas acreditados e na realização de avaliações internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais.

 

A transposição da Diretiva dos Resíduos para o ordenamento jurídico português foi feita através do Decreto-Lei DL 156/2013, de 5 de Novembro, tendo o mesmo âmbito de aplicação que a Directiva que transpõe e acima definido.  Este diploma estabelece os princípios básicos da politica nacional, bem como o quadro nacional regulador, legal e de infraestruturas do sector da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. Atribui as competências reguladoras à COMRSIN, a Comissão Reguladora da Segurança das Instalações Nucleares, e estabelece o prazo de um ano para esta comissão elaborar o programa nacional, o qual deve conter as soluções e ferramentas para implementação e execução da política nacional (ver Fig.1).

COMRSIN - Comissão Nacional para a Segurança das Instalações Nucleares

Figura 1: Política Nacional, Quadro Nacional e Programa Nacional

 

Para além dos princípios basilares consagrados na Diretiva dos Resíduos e enunciados acima, a política nacional rege-se ainda pelos seguintes princípios:

 

  • o combustível irradiado e resíduos radioactivos são objecto de uma gestão segura, nomeadamente a longo prazo e com características de segurança passiva;

 

  • o abandono de resíduos radioactivos é expressamente proibido;

 

  • a aplicação das medidas de segurança  segue uma abordagem graduada;

 

  • os custos da gestão segura do combustível irradiado e resíduos radioactivos são suportados pelos respectivos produtores;

 

  • a caraterização do material radioactivo como resíduo radioactivo compete à autoridade reguladora, para o que deve atender aos níveis legais de exclusão;

 

  • a liberação dos resíduos radioactivos do controle regulador compete à autoridade reguladora, para o que deve atender aos  níveis legais de liberação;

 

  • a importação de resíduos radioactivos é proíbida, exceto quando autorizada pela autoridade reguladora competente;

 

  • os resíduos radioactivos produzidos no país são eliminado em territórtio nacional, exceto se existirem acordos internacionais que tenham em conta os critérios estabelecidos legalmente;

 

  • o transporte dos resíduos radioactivos rege-se pela legislação específica sobre o transporte  de mercadorias perigosas relativo a cada um dos ramos do setor do transporte;

 

  • a educação e treino de todos os trabalhadores ligados à actividade ou instalação de gestão deve ser garantida;

 

  • a investigação e desenvolvimento devem ser fomentados com vista à obtenção de melhores soluções.

 

 

O DL 156/2013 estabelece um sistema de licenciamento para qualquer actividade ou instalação de gestão de combustível irradiado e resíduos radioactivos, excepcionando o armazenamento de resíduos radioactivos por um período inferior a 30 dias. Segundo este diploma sempre que um detentor de material radioactivo não preveja a sua utilização ulterior tem o dever de contactar a autoridade reguladora para efeitos de caraterização do material e encaminhamento posterior. São excepcionadas aqui as descargas autorizadas. Acresce que, em Janeiro de cada ano, estes detentores têm o dever de informar a autoridade reguladora sobre a produção de resíduos radioactivos do ano transacto e a estimativa de produção do ano corrente.

 

O referido DL 156/2013 define as regras básicas de segurança de uma instalação de gestão, impondo a existência de um sistema de gestão, de revisões e verificações periódicas e de um plano de emergência interna. Este diploma determina, ainda, que em Portugal os resíduos radioactivos são eliminados (eliminação – a colocação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada sem intenção de os recuperar) junto à superfície na única instalação de eliminação do país, a qual é operada pelo Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa (IST-UL) e localizada no seu Campus Tecnológico Nuclear (CTN).

 

Finalmente o DL 156/2013 concede um prazo de 6 meses a todos os produtores de resíduos radioactivos para informem a autoridade reguladora, através da entidade licenciadora da sua atividade ou da detenção do material radioactivo, do tipo e do volume de resíduos radioativos que se estimam que sejam produzidos anualmente, bem como o seu destino, e um prazo de 2 anos aos operadores de gestão de combustível irradiado e resíduos radioactivos para demonstrarem à COMRSIN que cumprem os requisitos de segurança nele definidos, devendo esta emitir a correspondente certificação.

 

 

ENTIDADES REGULADAS

 

Em Portugal, e no momento presente, a única instalação que produz combustível irradiado é o Reactor Português de Investigação (RPI). Este combustível tem vindo a ser transferido, e continuará a ser até 2019, para os Estados Unidos da América, ao abrigo de um acordo bilateral celebrado entre o Governo Português e o Governo Norte-Americano.

 

No que respeita à produção de resíduos radioactivos, para além do RPI, ínumeras entidades nos sectores da indústria, saúde e investigação e ensino geram este tipo de resíduos, fruto da utilização de materiais radioactivos de vários tipos no exercício da sua actividade. Por outro lado, as entidades gestoras de resíduos não radioactivos são confrontadas ocasionalmente com a entrada nas suas instalações de material contamindado, tornado-se, assim, detentoras acidentais de resíduos radioactivos, mas com os mesmos deveres que os restante detentores.

 

Estão excluídos do âmbito do DL 156/2013, e portanto do poder regulador da COMRSIN, resíduos das indústrias extrativas que sejam radioativos e as descargas autorizadas. Estas descargas, de acordo com este decreto-lei, são definidas como "operações de deposição de resíduos radioativos gasosos, líquidos ou sólidos no ambiente, que cumpram os limites definidos em legislação específica ou previamente autorizados e fixados na licença emitida pela entidade licenciadora". Todos os outros resíduos radioativos produzidos numa instalação radiológica, como por exemplo objetos contaminados, fontes radioativas seladas e não seladas fora de uso ou outros materiais radioativos que não sejam alvo de descarga autorizada, devem ser geridos de acordo com as disposições do DL 156/2013.

 

Na situação actual, cerca de 280 entidades estão licenciadas para o exercício de actividades envolvendo materiais radioactivos, das quais 72% se situam no sector da indústria, 26% no sector da saúde e 2% no sector da investigação e ensino. Todas estas entidades são produtoras potenciais de resíduos radioactivos e têm os deveres de informação e actuação enunciados acima.

 

Como referido anteriormente, o DL 156/2013 determina como única instalação de eliminação em território nacional a instalação sediada no CTN do IST-UL, a qual deverá ser licenciada pela autoridade reguladora. Qualquer outra entidade que pretenda exercer a actividade de gestão ou explorar uma instalação de gestão de resíduos radioactivos e combústivel irradiado deverá requerer a respetica licença. A única excepção corresponde ao armazenamento por um período inferior a 30 dias (ver acima).

© 2013 Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência

COMRSIN

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